COMO REPARAR OS PREJUÍZOS DA LAVA JATO ÀS EMPRESAS

Contribua usando o Google

Mas há caminhos alternativos, explorados por Siqueira Jr, que seria o de uma negociação com as empresas.

O advogado Rodrigo Siqueira Júnior – nosso colaborador no Fened (o programa semanal da TV GGN com a Federação Nacional dos Estudantes de Direito) – desenvolveu uma tese relevante sobre os prejuízos provocados pela Lava Jato em empresas nacionais.

Sob o título “Dever de Reparação por Danos da Lava Jato: Benefício Erga Omnes”, Siqueira desenvolve o seguinte raciocínio.

Primeiro faz um levantamento sobre a irresponsabilidade jurídica do Estado brasileiro diante de danos causados a particulares.

Somente em 1946 introduziu-se a noção de responsabilidade objetiva do Estado.

No entanto, deixou-se vaga a noção da responsabilização por atos jurisdicionais. Desde o Código Civil de 1916 consagrou-se a soberania exercida pela autoridade política judiciária e sua independência. E nem se pensava na responsabilização do Estado por atos jurídicos que prejudicassem terceiros.

Apenas com a Constituição de 1988, o Estado passou a ser obrigado a indenizar “condenação de pessoa física por erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença” (Art. 5o, LXXV, CF/88). Foi uma Constituição calçada na defesa dos direitos humanos e que ignorou vários ataques políticas a pessoas jurídicas, como a Varig, a TV Excelsior e outras.

A decisão do Ministro Dias Toffoli, anulando as condenações da Odebrecht, porque a operação teria “passado ao largo dos canais formais” nos acordos de cooperação internacional, muda o quadro.

O Ministro identificou a ação coordenada de agentes públicos com finalidade política, buscando inviabilizar o exercício da ampla defesa. Mencionou “desvios de função”, com danos graves a “pessoas naturais e jurídicas”, que lesaram “tecnologias nacionais, empresas, empregos e patrimônios”.

O resultado mais ostensivo da Lava Jato foi o desmonte do setor de construção pesada brasileira, que representava 50% da formação bruta de capital no país. Entre 2014 e 2017, houve queda de R$ 563 bilhões no faturamento das empresas, eliminação de 4,4 milhões de empregos, além de impedimento de trabalhar em obras públicas ou de acessar financiamentos do BNDES e acordos de leniência que chegaram ao montante de R$ 8,6 bilhões. Mesmo após os acordos, as retaliações continuaram, afugentando credores e encarecendo a tomada de dinheiro no mercado.

Na União Europeia, muitos casos de corrupção – Siemens, Volkswagen e Samsung – levaram a sanções, mas sem comprometer financeiramente as empresas, nem prejudicar os empregos. Limitaram-se ao afastamento e punição dos executivos.

Por aqui, as punições da Lava Jato e a disputa entre agências – MPF, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Acvocacia Geral da União – têm decretado a pena de morte das empreiteiras, ao proibi-las de negociar com o Estado.

Prossegue ele:

Houve “falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação lava-jato” segundo Relatório Parcial dos Trabalhos da Correição Extraordinária do CNJ”.

O caminho natural seria converter a indenização em precatórios, a serem pagos em prazos longuíssimos.

Mas há caminhos alternativos, explorados por Siqueira Jr., que seria o de uma negociação com as empresas.

 “O acordo poderá prever disposição da indenização devida, com reestabelecimento da situação, onerando o menos possível o erário, sob contrapartidas mútuas. Com transação destes por títulos do tesouro de longo prazo, compensáveis em pagamento de bônus de outorga e ou demonstrativos de garantias de capacidade de capital, em editais de novas PPPs e para reequilíbrio econômico-financeiro em contratos já celebrados, embargados por ações lesivas – são termos possíveis, em vista da legislação e jurisprudência atuais”.

Outro caminho seria o Estado requerer benefícios que sejam utilizados apenas em favor da empresa, incluindo até a abertura de capital, ainda que sem perda de controle, auxiliando na recapitalização e na incorporação de padrões de governança corporativa do Novo Mercado.

A responsabilização teria um viés reparatório – recuperando empresas nacionais de infraestrutura -, mas também disciplinantes.

LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *