Quando era juiz, Moro ao mesmo tempo atuava como acusador dos seus inimigos.
Agora, como investigado, Moro simula se auto-investigar através da sua Gestapo – a Polícia Federal transformada em polícia política do regime de exceção.
Moro não passa de um gângster, “membro de um bando organizado de malfeitores; um indivíduo inescrupuloso, disposto a tudo para atingir seus objetivos” [Houaiss].
Desmascarado e desmoralizado, ele luta desesperadamente para sobreviver da revelação das práticas criminosas suas e da sua gangue. Para isso, lança mão de dispositivos típicos de regimes totalitários contra a liberdade da imprensa e de expressão.
Enquanto diverte o circo da Rede Globo com a fantasiosa “armação Taubaté” dos hackers, seu chefe fascista segue desmanchando o país e entregando as riquezas nacionais, como na operação clandestina e criminosa pela qual Bolsonaro privatizou a BR Distribuidora e tirou a empresa do controle da Petrobrás da noite para o dia.
Era previsível que Moro armaria a ofensiva fraudulenta dos hackers para desviar a investigação do essencial: sua conduta criminosa na Lava Jato e seu papel como chefe da sucursal comandada desde os EUA na conspiração que atirou o Brasil no precipício.
Há 2 semanas o Intercept já havia antecipado este capítulo da inverossímil versão de invasão hacker.
A base da “armação Taubaté” começou no dia 4 de junho passado, quando Moro – talvez alertado pela Globo que haveria a divulgação do escândalo em 9 de junho – buscou se vacinar mentindo com a notícia falsa de suposta invasão hacker. Apesar da “denúncia”, porém, ele se recusou a entregar o telefone para comprovação pericial do inexistente ataque.
Em novo capítulo da farsa, Moro agora mente que os supostos hackers supostamente teriam acessado os telefones celulares do Bolsonaro.
Com esta mentira, ele pretexta risco à segurança nacional e, consequentemente, cria um clima propício para Bolsonaro decretar Estado de Defesa.
De acordo com a Constituição [artigo 136], Bolsonaro pode decretar o Estado de Defesa após “ouvir” o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Note-se bem: é preciso somente “ouvir”. Bolsonaro não está obrigado a “acatar” eventual decisão contrária daqueles Conselhos ao decreto.
O Estado de Defesa, se decretado, significará o avanço do Estado policial no contexto do regime de exceção, e abrirá em definitivo as portas para o inferno de mais graves violações, arbítrios e terror de Estado.
A destituição do gângster do ministério a partir do qual comanda sua Gestapo, assim como seu julgamento imediato, são condições indispensáveis para se deter o avanço fascista no Brasil. É imperativo que algo seja feito, e rapidamente, antes que todas as vozes sejam caladas.
Constituição Federal:
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
JEFERSON MIOLA ” BLOG 247″ ( BRASIL)
JEFERSON MIOLA É
Integrante do Instituto de Debates, Estudos e Alternativas de Porto Alegre (Idea), foi coordenador-executivo do 5º Fórum Social Mundial