OS JORNALISTAS LUIS NASSIF E MARCELO AULER ANALISAM O RELATÓRIO FINAL DA CPI DA PANDEMIA LIDO PELO RELATOR SENADOR RENAN CALHEIROS NESSA QUARTA 20 DE OUTUBRO. UM PANORAMA DA CORONAVÍRUS NO BRASIL E NO MUNDO.ENTREVISTA COM O ADVOGADO PAULO MACHADO GUIMARÃES DA OAB QUE CUIDA DAS QUESTÕES INDÍGENAS E E A OMISSÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS INDÍGENAS PELO ATOS DESUMANOS QUE DEVEM SER CONCEITUADO COMO GENOCÍDIO. BATE PAPO COM OS INTERNAUTAS. SARAU MUSICAL COM A CANTORA VERÔNICA FERRIANI PARCEIRA DOS SARAUS DA FAMÍLIA NASSIF
A LISTA COMPLETA DOS DENUNCIADOS PELA CPI DA PANDEMIA
Eduardo Pazuello – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
Ernesto Henrique Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Luiz Paulo Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Airton Antonio Soligo – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Flávio Bolsonaro – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Bia Kicis – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carla Zambelli – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Carlos Wizard Martins – Empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Luciano Dias Azevedo – Médico e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Richards Pozzer – Artista gráfico suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carlos Jordy – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
E os pedidos contra duas empresas:
Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VTC Operadora Logística LTDA (VTCLog) – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.(com agência Ansa)
O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado sobre a Covid-19 (CPI) apresentado nesta quarta-feira (20) tem uma lista de pedidos de indiciamento pelos mais diversos crimes de 66 pessoas, entre as quais, o presidente Jair Bolsonaro.
O acordo entre os senadores do chamado “G7”, que fazem oposição ao mandatário, ainda inclui duas empresas.
Confira a lista completa:
Eduardo Pazuello – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
Ernesto Henrique Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
Wagner de Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Luiz Paulo Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
José Odilon Torres da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Marcelo Blanco da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
Emanuela Batista de Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Airton Antonio Soligo – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Flávio Bolsonaro – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Bia Kicis – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carla Zambelli – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Carlos Wizard Martins – Empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
Luciano Dias Azevedo – Médico e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Richards Pozzer – Artista gráfico suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Carlos Jordy – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
E os pedidos contra duas empresas:
Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VTC Operadora Logística LTDA (VTCLog) – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.