BOLSONARO, QUEM DIRIA, PODE ACABAR COMO AL CAPONE

CHARGE DE AROEIRA

Há poucos dias, (publicada na quinta-feira, 09/09), uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), definiu que a prática de “rachadinha” – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura “enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público”.

Com a decisão, Maria Helena Pereira Fontes (PSL), candidata a vereadora do município de São Paulo (SP) em 2020, teve o registro de candidatura cassado e foi condenada à inelegibilidade por oito anos. O relator do processo foi o ministro Alexandre de Moraes. É aí que mora o perigo, conforme nos aponta o professor Paulo Calmon Nogueira da Gama, Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUC-Rio. Perigo para os Bolsonaro, é bom que se diga.

De acordo com o professor Calmon, a decisão do TSE sobre a repercussão eleitoral (inelegibilidade) relacionada à prática ilícita da “rachadinha”, na esfera cível, é ato de improbidade; na esfera administrativa é falta grave ético-disciplinar e no âmbito penal, crime de peculato. “É, sem dúvida, um baita problema para o clã presidencial”, avalia.

Porém, de acordo com o especialista, “o pesadelo à primeira-família pode ser ainda maior. É que existe um outro aspecto criminal-tributário que não está sendo lembrado. Está passando batido. A prática de “rachadinha” trata-se também de ilícito tributário, sonegação fiscal, perpetrado em detrimento dos cofres estaduais”, alerta. 

Segundo Calmon, há que levar em conta que “os destinatários dos valores das rachadinhas, em termos de “negócio jurídico”, recebiam esses montantes a título de doação (embora clandestina) dos servidores. Tais montantes, centenas de milhares de reais – até mesmo milhões, conforme se noticia -, configuram “fato gerador” de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ou (ITCMD, conforme o Estado), cuja alíquota chega a 8%, dependendo de cada unidade da federação. Os patamares noticiados superam qualquer faixa de isenção”, explica. 

Diante de tal situação, o professor Calmon esclarece que “a responsabilidade tributária é dos donatários, no caso, os membros da família presidencial”. No seu entender, “se houve recebimento e não houve o respectivo recolhimento tributário, significa que – numa adaptação miliciana – houve sonegação. Simples assim”. 

Do ponto de vista jurídico, como nos esclarece Calmon, “um mesmo ato, como se sabe, pode sensibilizar ilicitude em diversas esferas, por exemplo, civil, penal, administrativa, consumerista, sanitária, ambiental etc. No caso das “rachadinhas”, além da área cível (improbidade), penal (crime de peculato), administrativa (ético- disciplinar), há também evidente ilícito tributário. Ou seja, pelo tamanho da encrenca, a singela, quase romântica, alcunha “rachadinha”, poderia muito bem ser substituída por “rachuchão do Capone”. 

A alusão do professor Paulo Calmon, ao delinquente americano, neste caso, é bastante apropriada. Tal como Al Caponne – como ficou conhecido na esfera da máfia, Alphonsus Gabriel Capone -, um gângster ítalo-americano que liderou um grupo criminoso dedicado ao contrabando e venda de bebidas entre outras atividades ilegais, durante a Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos nas décadas de 20 e 30, acabou preso por “sonegação”.

DENISE ASSIS ” BLOG BRASIL 247″ ( BRASIL)

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