Confrontado com os abusos óbvios da Lava Jato, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal) – o que mais se beneficiou das ondas criadas pela operação – saiu-se com uma desculpa débil. Os abusos teriam ocorrido apenas no julgamento de Lula. O apenas é curioso, porque significou o impedimento da candidatura de Lula – com voto decisivo de Barroso -, a eleição de Jair Bolsonaro e todas as suas consequências.
Além disso, revelou um modus operandi. Como garantir que não se repetiu em outros casos?
O caso Alberto Villaça é um exemplo clássico dos vícios da Operação e da promiscuidade entre a Lava Jato e os advogados da delação premiada – no caso, a misteriosa Beatriz Catta Preta. Réus notórios, com atuação comprovada de suborno, fecharam acordos de delação e passaram a envolver outras pessoas livremente, de cambulhada, sem necessidade de provas maiores. No decorrer do processo, procuradores incluíram provas que não constavam na 1a instância e tribunais de 2a instância aceitaram. Finalmente, os tribunais superiores sancionam todos os abusos, sem análises maiores.
Enquanto isto, alguns delatores, réus notórios, tiveram penas reduzidas, receberam privilégios, alguns livraram-se da prisão. Enquanto os acusados tiveram que enfrentar a total falta de respeito aos direitos manifestada pela 8a Turma do Tribunal Federal Regional da 4a Região e do relator Félix Fischer, no Superior Tribunal de Justiça.
Quem deu o azar de entrar no redemoinho, por força de alguma delação, viu sua vida transformada em um inferno, a presunção de inocência rasgada, e a Justiça estuprada, um torvelinho que apanhou não apenas figuras notórias, como Lula, como cidadãos comuns.
Entenda esse jogo no caso Alberto Villaça.
Peça 1 – os consórcios de engenharia
O cartel das empreiteiras, que atuava na Petrobras, tinha dois tipos de personagens: os técnicos e os operadores. Eram firmas de engenharia construindo obras complexas de forma consorciada. Por isso, havia um comitê de engenheiros trabalhando nas obras, cada empresa em sua área de maior especialização. E outro grupo, operando as propinas.
Nossa história tem três personagens principais:
Alberto Villaça – diretor técnico da Mendes Jr. Em 2013 transferiu-se para a Carioca Engenharia. Pertencia ao grupo técnico.
Augusto Ribeiro Mendonça – era executivo, mas se apresentava como presidente da Setal Engenharia, mesmo após tê-la vendido para chineses. Era o coordenador do grupo de operadores do consórcio que construiu a Repar e a Replan..
Rogério Cunha de Oliveira – era gerente da Mendes Jr na Replan, e assumiu o cargo de Diretor da Área de Petróleo e Gás da Mendes Jr. em 2012, em substituição a Alberto Villaça. Na Mendes Jr envolveu-se diretamente com o grupo operador.
A seguir se vê como dois executivos, diretamente envolvidos com a corrupção, assinaram acordos de delação – que aliviaram sensivelmente suas penas – em troca de delação indiscriminada contra terceiros.
Peça 2 – a primeira delação
A primeira denúncia contra Alberto Villaça se baseou em delação de Augusto Ribeiro Mendonça.
Houve duas prováveis burlas dos procuradores da Lava Jato e dos juizes do TRF4. A primeira, foi a inclusão, pelos procuradores da Lava Jato, de registro de ligações telefônicas em uma das delações, para tentar trazer alguma consistência, já que não vinha acompanhada de nenhuma prova. A maioria, ligações de 30 a 40 segundo segundos.
A segunda foi a menção, pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, a um acordo de leniência da Mendes Jr, que supostamente incriminaria Villaça O acordo nunca aconteceu. Confrontado, Gebran atribuiu a erro material. Mas a alusão foi reiterada na sentença assinada por sua sucessora.
Confira a história.
O delator Augusto Mendonça
Augusto Ribeiro Mendonça é conhecido pelas excentricidades, pelo casamento com capas da Playboy Recentemente, tentou uma festa em sua cobertura, em plena pandemia.
Sua advogada era a misteriosa Beatriz Carta Preta. Graças à sua influência na Lava Jato, Carta Preta conseguiu uma delação premiada, na qual Mendonça indicou executivos de outras empresas que supostamente participariam dos esquemas de corrupção da Petrobras.
Entre eles, indicou Alberto Villaça como operador da Mendes Jr.
Só depois que tiveram acesso à delação, os advogados de Villaça constataram que Mendonça não havia apresentado uma prova sequer. A única prova eram ligações telefônicas supostamente comprovando que Villaça conversava com os executivos das demais empresas, e anotações em iPad.
Naqueles anos, havia consórcios entre a Mendes Jr, MMPE e Setal. Nas audiências, os delatores admitiram que as ligações eram de serviço. E que as contas haviam sido colocadas no processo pelo próprio Ministério Público.
Nas oitavas, Mendonça admitiu que não participava das reuniões com as duas outras empresas. A Setal eram representada por Marcos Berti.
Interrogatório de Augusto Mendonça
Defesa: (…) Eu preciso insistir na pergunta. O senhor tem prova de que o Alberto representava a Mendes Júnior nessas reuniões ilícitas, ou devemos nos ater ao material apresentado pelo senhor Marcos Berti?
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto: Não, eu não tenho prova, e o Berti tem muito mais conhecimento do que eu de quem participava dessas reuniões.
Defesa: Essas reuniões ocorriam na Camargo Correa, na UTC e em outros lugares. O nome do Alberto Vilaça não consta em nenhum e-mail que marcava esse agendamento, não está nos compromissos de agenda que os executivos entregaram, não está nos registros de entradas das empresas e nem nos registros fotográficos das entradas. O senhor sabe me explicar porque?
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto: Não senhor, não sei.
A prova do pudim se deu no interrogatório de Marcos Berti.
Interrogatório de Marcos Berti
Na delação de Marcos Berti, a única prova apresentada foram contas telefônicas mostrando ligações entre ele e Augusto Villaça. Essas contas não constavam do processo, quando saiu da 1a Instância.
Defesa de Alberto Elísio Vilaça Gomes: Perfeito. Senhor Marcos Berti, paralelamente a essas anotações com o IPad que o senhor apresentou. O senhor também apresentou registros de ligações telefônicas, que estão no Evento 1, Anexo 148 desses Autos. Eu analisei todas as ligações telefônicas que o senhor apresentou como prova. E são trinta e dois registros (…).
Marcos Pereira Berti: Você me desculpa, mas eu não apresentei nenhuma prova de ligação não. Isso aí foi o Ministério que levantou.
Defesa de Alberto Elísio Vilaça Gomes: Desculpa, Excelência. É que ficou baixo. Ele poderia só repetir um pouco mais alto, por gentileza.
Juiz Federal: Senhor Marcos, por gentileza, o senhor poderia falar mais alto.
Marcos Pereira Berti: Tá, eu vou falar mais alto. Deixa eu só tapar aqui. Ô, Doutor Leonardo, eu não apresentei nenhuma prova de ligação telefônica. Isso foi levantado pelo Ministério. Então, essas ligações telefônicas entre eu e o Vilaça, por exemplo, era muito, a maioria das ligações, foram relacionadas às obras que a gente estava fazendo. Então, é só isso que eu queria falar.
Depois, os advogados rastrearam a história das contas telefônicas. Quando chegou no TRF-4, a delação de Berti foi considerada inconsistente, justamente pela falta de provas. Os procuradores, então, trataram de incluir as contas telefônicas. Os dois procuradores que atuavam no caso eram Roberto Pozzobon e Athayde Ribeiro Costa.
Berti anotava todas as reuniões no iPad. Os advogados indagaram quem da Mendes Jr estava nas reuniões. Estava apenas Rogério Cunha, que substituiu Villaça na Mendes Jr., respondeu.
Villaça respondeu o primeiro processo. Foram arroladas como testemunhas Paulo Roberto Costa, diretor da Petrobras, Alberto Yousseff, o doleiro, executivos da Petrobras que tratavam das concorrências, executivos das demais empresas do consórcio, pessoal da Mendes Jr. Todos atestaram que Villaça era pessoa correta. Paulo Roberto Costa foi taxativo que, na Mendes Jr., tratava com outra pessoa, não com Villaça.
Havia três grupos inocentando Villaça: o dos empreiteiro, os da Petrobras e os dos doleiros e todos os funcionários que trabalhavam nas obras e foram ouvidos. Todas as testemunhas afirmaram que jamais trataram com Villaça sobre propinas. Mas foi condenado. Moro desconsiderou os 30 depoimentos.
Peça 2 – a segunda delação
A segunda delação foi de Rogério Cunha, que assumiu o lugar de Villaça no cargo de diretor de óleo e gás na Mendes Jr, quando este se transferiu para a Carioca Engenharia em 2012.
Até a delação de Rogério Cunha, não existia nenhum elemento contra Villaça. Pelo acordo de delação, ele teria que apresentar provas. Mostrou, então, e-mails interceptados dentro da Mendes Jr., de uma suposta conta de Outlook de Villaça. Era apenas um e-mail impresso, supostamente enter Villaça e Mendonça, mostrando que estava no formato html. Se fosse um e-mail do Outllok, o formato não seria em html.
A norma legal é que todas as provas têm que seguir cadeia de controle, para comprovação de integridade e autenticidade.
O MPF tinha os documentos desde 2017. Não procurou conferir a veracidade. Os advogados pediram acesso à delação de Rogério Cunha em março de 2020, já que a audiência seria em 18 de março em Curitiba e os advogados de defesa não tiveram acesso à delação. O inquérito havia sido conduzido pelo procurador Roberto Pozzobon.
O juiz Luiz Antonio Bonat mandou intimar imediatamente o MPF. Os procuradores entregaram um CD no dia 9 de março, com nível 12 de sigilo – ou seja, sigilo máximo, impedindo o acesso dos advogados ao conteúdo. No dia 10, nova petição a Bonat mostrando que não conseguiam acesso. Depois de demora de alguns dias, em vez de enviar a delação, os procuradores juntaram 2,5 gb de material em CD apenas 4 dias antes da audiência, sem sequer informar onde estaria localizada a delação. A intenção óbvia foi confundir os advogados, na véspera da audiência.
Os advogados passaram quatro dias lendo o material e localizaram os e-mails.
Aí se constatou que Rogério havia juntado e-mails dos quais não era destinatário, nem participante. Alegou em juízo que, ao abrir o computador, os emails teriam sido salvos por Villaça. Ocorre que Vilaça saiu em 2011. A data de arquivo dos e-mails eram de 2015. Portanto, a data de salvamento era de 4 anos após a saída de Vilaça da Mendes Jr
O MPF guardou os e-mails e nunca pediu perícia da autenticidade.
Na audiência, foi indagado a Cunha como teria objetivo os e-mails. Disse que estava no computador. À medida que as perguntas se sucediam, ele foi se confundindo. No início, dizia que os e-mails estavam no computador. Depois, admitiu que entrou no Outlook. Ocorre que, no Outlook, as contas são individuais. Logo, teria havido uma invasão ilegal.
Os advogados apresentaram a defesa final, mostrando que Cunha deu três versões distintas para a forma como obteve os e-mails e não apresentou nenhuma prova.
- Era computador da Mendes Jr., que ele ficou. E achou pastas no computador. 100% inverossímil. Datas que e-mails impressos posteriores à data em que assumiu. Nenhum computador preserva pastas com e0-mails.
- Confrontado, deu outra versão: entrei no seu computador, com seu login e senha, no Outlook abriu e tinha pastas com e-mails do Alberto. Ocorre que os e-mails do Outlook são individuais.
- Confrontado, mudou a versão disse que pegou direto do servidor
Em vez de atestar a veracidade do e-mail, o MPF deixou a responsabilidade para a defesa.
No fim, houve a condenação do réu, pelo fato de já ter sido condenado no processo anterior.
Peça 3 – o voto do desembargador Gebran
Quando o caso chegou ao TRF4, caiu com o relator João Pedro Gebran Neto. O direcionamento da sentença foi nítido.
O TRF4 recorreu à livre interpretação dos códigos, que caracterizou os abusos do período. Na apelação, confrontada com a questão de que o delator não havia apresentado nenhuma prova, a Turma Julgadora valeu-se de um “Histórico da Conduta”, o acordo de leniência celebrado pela Setal, pra corroborar a palavra do delator Augusto Mendonça, mantendo a condenação.
O protagonismo era evidente, já que nem o acordo de leniência nem o histórico de conduta foram mencionado na sentença proferida por Moro, como elemento de corroboração da delação.
Na verdade, o acordo de leniência da Setal só foi juntado aos autos, pelo MPF, após os interrogatórios. Desse modo, a defesa sequer pode questionar as testemunhas.
Na apelação ao TRF4, os advogados sustentaram ao relator Gebran que todos os delatores isentavam Villaça e não havia nenhuma prova no processo.
Na última hora o TRF-4 apareceu com uma outra prova, juntada depois das alegações finais, de um suposto acordo de leniência da Mendes Jr – a versão da colaboração premiada para Pessoa Jurídica – e que o réu havia admitido os crimes.
Confrontados cm a informação de que a Mendes Jr jamais fez acordo de leniência, Gebran alegou erro material. A pena aplicada pela 8a turma foi de 33 anos e 3 meses, a mais alta da Lava Jato, superando mesmo a de notórios subornadores. Mereceu Jornal Nacional.
Houve embargos infringentes porque um dos desembargadores, Vitor Laus, deu pena menor, de 8 anos. Foi distribuída para a relatora Cláudia Cristofani que manteve o erro, mencionando a leniência da Mendes Jr., mas baixou a pena para os 12 anos. Questionada, alegou novamente erro material.
A cronologia é chocante. Augusto Mendonça juntou os dados em maio de maio 2015, quando já tinham acontecido as audiências e as alegações finais, faltando apenas a sentença. Os advogados só conseguiram inquirir o delator Augusto Mendonça em audiência realização no âmbito de outra ação, a de Improbidade Administrativa na 3a Vara Federal de Curitiba, que tratava dos mesmos fatos, sobre a Repar. Lá, inquirido, Mendonça admitiu que o acordo de leniência da Setal possuía o mesmo conteúdo do seu acordo de delação. Logo, jamais poderia ser utilizado como elemento de corroboração.
Peça 4 – o voto de Felix Fischer
Recorreram então ao STJ, com o processo nas mãos do Ministro Felix Fischer. Lá, mostraram que houve confusão entre o acordo de leniência da Setal e o da Mendes Jr. E que o TRF4 manteve a condenação fundamentado exclusivamente na palavra do delator, contrariando interpretação do STF.
Os argumentos levantados eram fortes:
1.Villaça sempre foi funcionário celetista da empresa, e sempre esteve ligado à área técnica. Nunca foi estatutário.
2. Os 4 contratos apontados pelo MPF como ilícitos com a Petrobras foram assinados após sua saída da Mendes Jr.
3. Assinou 4 contratos lícitos, através de procuração conferida pelos diretores estatutários, por exigência estatutária da empresa, já que era o responsável técnicos pelas obras. E as obras eram realizadas de maneira consorciada.
Em seu voto, o relator, Ministro Félix Fischer não aceitou nenhuma das alegações da defesa, mostrando claramente o endosso integral a todos os abusos cometidos nas instâncias inferiores.
Sobre pedido de anulação da delação por insuficiência de provas:
Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima.
Sobre a suspeição de Moro:
A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de ‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do julgador.
Sobre a designação da audiência de instrução antes das respostas preliminares pela defesa:
A decisão foi tomada em prol da celeridade processual, uma vez que existiam réus presos, bem como não implicou realização da audiência antes da apreciação das defesas preliminares. Ante a inexistência de prejuízo a qualquer das partes, não prospera a preliminar de nulidade processual.
Sobre a negativa de Moro em relação à apresentação de provas:
O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1o, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento devidamente fundamentado dos pedidos de perícia contábil e de oitiva de testemunha no exterior, ambos impertinentes ao desenlace do caso concreto.
Em relação à não participação de Villaça nas tratativas com Paulo Roberto Costa ou Alberto Yousseff, a alegação é curiosa para a não individualização das condutas:
592. É certo que nem todos os associados tinham igual conhecimento do esquema criminoso e nem todos se conheciam, mas isso é natural em decorrência da divisão de tarefas dentro do grupo criminoso amplo.
593. Portanto, reputo provada a materialidade do crime de associação criminosa do art. 288 do CP, pois várias pessoas, entre elas os acusados, se associaram em caráter duradouro para a prática de crimes em série contra a Petrobrás, entre eles crimes licitatórios, corrupção e lavagem de dinheiro.
Sobre a assinatura de Villaça em acordos lícitos:
(b) O Histórico da Conduta formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa – CADE, apoiado em documentos e informações reunidas em face de acordo de leniência firmado com a empresa Mendes Júnior Trading Engenharia, que não apenas confirma que a Mendes Júnior integrava o cartel organizado com a finalidade de praticar fraudes à licitação, como também demonstra que era o réu Alberto um dos representantes do alto escalão perante o grupo (evento 861 da ação penal originária, OUT04). Do referido documento destaca-se:
[…] (d) O fato de o réu Alberto Vilaça ter assinado, na condição de Diretor de Óleo e Gás da Mendes Júnior e representando a Mendes Júnior, os contratos com a Petrobrás do Consórcio CMMS e da obra da REGAP.
Por fim, Augusto de Mendonça Neto, executivo da Setal, admitiu que a licitação para a obra da REPAR foi previamente combinada dentro do ‘clube’, e que houve pagamento de vantagens ilícitas tanto à Diretoria de Abastecimento quanto à Diretoria de Serviços, cuja operacionalização ficou a cargo da Setal, por intermédio da Setec (empresa do mesmo grupo), posteriormente reembolsada pelas demais empresas do consórcio Interpar. Referiu, ainda, que havia anuência e participação da Mendes Júnior sobre o pagamento, uma vez que o assunto foi discutido internamente com o réu Alberto Vilaça (evento 390, TERMO1):
Sobre a reavaliação das provas apresentadas
Por certo que a análise do malferimento ao artigo 4o, § 16, da Lei 12.850/2013, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao Recurso Especial.
Com efeito, não é possível estabelecer, apenas sob o enfoque estritamente jurídico, se um determinado elemento de convicção é prova ou indício, sem que para tanto se faça um cotejo desse meio de coleta de informação como o conjunto fático- probatório.
O sistema de repressão se completa com o Tribunal de Contas da União (TCU). Villaça foi condenada por uma foto encontrada na Internet, em que aparecia ao lado do presidente e do vice-presidente da Mendes Jr na inauguração de uma obra. A foto era convencional. Afinal, Villaça era o responsável técnico. Mas o TCU considerou prova de que pertencia ao alto escalão da empresa.
Peça 5 – o balanço final das condenações
Presidente da Mendes Jr, Sérgio Mendes foi condenado 27 ano e 02 meses; Alberto Vilaça a 11 anos e 06 meses, Rogério Cunha a 18 anos e 09 meses.
Augusto Mendonça foi poupado. Entrou no processo como delator, e não foi denunciado. Os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa renderiam 16 anos e 8 meses de prisão a Mendonça. Por conta da delação, a pena foi substituída para o chamado “regime aberto diferenciado”. Pagou indenização de R$ 10 milhões, foi condenado a prestar, durante quatro anos, 30 horas de serviços comunitários por mês, apresentando relatórios bimestrais de suas atividades.
Não se conhecem os honorários de sua advogada, Beatriz Catta Preta.
LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)