1. O último texto? O que falta dizer?
Na verdade, achei que havia escrito a última coluna sobre Sérgio Moro. Achei que, como no livro A Espera dos Bárbaros, todos já sabem que sabem. E o personagem do livro coincidentemente era um juiz. Achei que, como o menino já havia visto que Moro estava nu, bastava que o resto do Brasil acreditasse no menino, como no livro As Novas roupas do Imperador. Mas, como está demorando para que, de fato, a nudez seja castigada (em uma inversão do título do filme), escrevo mais uma vez. Aviso, mais uma vez, que o Livro das Suspeições pode ser baixado gratuitamente. Os autores tínhamos razão (agora o livro também está em papel — aqui). Pesquisas cientificas nos dão razão. O livro da juíza Fabiana Rodrigues nos dá razão, assim como outros, como o de Fernando Fernandes (ver aqui).
2. A segunda piscada do pistoleiro
E, agora, deu-se mais um passo. A raposa foi ao moinho até perder o focinho. O que quero dizer? No faroeste, diz-se que o pistoleiro não pode piscar no duelo. Pois Moro piscou mais uma vez.
Simples. Moro deu um tiro no pé (uso o pé, embora o Senador Major Olímpio tenha usado outro lugar do corpo). De tanto ir ao moinho, viu-se agora que o juiz que julgou um processo da maior empresa do país, o mesmo juiz que homologou dezenas de delações dessa mesma empresa (Odebrecht) — empresa essa que está em recuperação judicial — agora é sócio de consultoria que trata exatamente de quê? Bom, leiam as manchetes e os jornais: Sergio Moro vira diretor de administradora da recuperação judicial da Odebrecht(aqui); Moro vira sócio em consultoria que administra recuperação judicial da Odebrecht (aqui); é pedido ao PGR que investigue a situação de Moro na consultoria que administra RJ da Odebrecht (aqui); Consultoria que contratou Moro já faturou 17 milhões com crise da Odebrecht (aqui) e paro por aqui. Com um adendo: Além disso, fica clara a suspeição de Moro no caso do tróplex, como pela enésima vez explica Reinaldo Azevedo: Moro é sócio da empresa que atesta que o tríplex era da OAS. Ainda: Moro juiz teria mandado prender o empresário Moro (aqui).E o que dizer do texto de Nilo Batista, Pequeno Desabafo? (aqui) A parte final é antológica, verbis:”A propósito, a nota pública da empresa que contratou Sérgio Moro destacou nele, antes de tudo e como fundamento da contratação, tratar-se de “especialista em liderar investigações anticorrupção complexas e de alto perfil”. E nós que achávamos que ele houvera sido ali magistrado, e não investigador, e nem líder de investigações do MPF!”
Conflito de interesses? Não. Tudo é coisa “normal”. “Novo normal”. Moro é blindado. Teflon. Nada gruda. De novo: o que mais é necessário para mostrar a suspeição de Moro nos julgamentos que proferiu?
3. Uma ordália ao contrário?
Pergunto: Será que o judiciário, o MP e a grande mídia proporão uma ordália ao contrário? Explico o funcionamento:Atira-se Moro na água com cinco coletes salva vidas inflados. Se ele afundar, é porque foi parcial! Eis aí o novo tipo de obtenção de “prova negativa”.
O que é mais preciso, pergunta-se?
Vou dizer outra vez o que está no Livro das Suspeições: Na corte Europeia dos Direitos Humanos, funciona a tese “Justice must not only be done; it must also be seen to be done“. Isto é, “não basta o juiz ser imparcial; ele tem de parecer imparcial”. Como no caso Larsen, que mostrou que havia algo de podre no reino da Dinamarca. O juiz Larsen pré-julgava os réus. Todas suas decisões eram confirmadas nas instâncias, como, aliás, ocorreu no Brasil. Dizem que Larsen se jactava disso. Moro sempre se jactou também. Bom, ainda falta a última palavra sobre isso, em julgamento que está no Supremo Tribunal já há algum tempo.
Mas, qual é a diferença entre Europa e Brasil? É que lá o Larsen se lascou. Por aqui ainda estamos aguardando que o STF aja como o TEDH. A tese sobre parcialidade e suspeição é universal. Pode ser usada aqui.
4. O caso da Senhora Riggs e seu sobrinho neto e o comportamento contraditório
Por que o título deste artigo fala no caso Riggs v. Palmer? Simples. Respondo. Em 1895, nos Estados Unidos, foi julgado o caso Riggs v. Palmer (interessante texto sobre o caso pode ser visto aqui). O jovem Elmer estava no testamento do avô (Palmer). Elmer ficou sabendo que o velhinho estava de olho em uma jovem. E antes que vovô o tirasse do testamento, Elmer, o neto, matou-o. Para ficar com a herança. Afinal, não havia proibição legal. O que não é proibido… é permitido, pensou o jovem Elmer.
Só que não. Ao pleitear a herança, Elmer perdeu em primeiro grau. Apelou para o Tribunal. A outra parte era a filha de Palmer, Mrs. Riggs. O Tribunal decidiu: Elmer não pode ficar com a herança, porque ninguém pode se beneficiar de seu próprio agir.
Isto quer dizer, mutatis, mutandis: quem atua em um processo de alta complexidade, no qual e do qual exsurgem delações, recuperação judicial (porque a empresa morreu), discussão de prova — em que essa grande empresa (Odebrecht) é a protagonista, parece óbvio que essa mesma pessoa, o juiz da causa, não possa, depois, atuar como consultor, advogado e/ou quejandos.Por quê? Simples: Porque não pode ele se beneficiar de suas próprias decisões. Sejam quais foram. Na verdade, trata-se do conhecido “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode agir contra sua própria alegação). Atenção: a natureza é objetiva. Dispensa investigação subjetiva. É mais do que suficiente a demonstração da contradição objetiva entre os dois comportamentos. Tecnicamente é disso que se trata.
Já não há mais nada a dizer.
LENIO STRECK BLOG BRASIL 247″ ( BRASIL)
Jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito