O voto confuso e cheio de estatísticas de Dias Toffoli, muito preocupado em mostrar que não era a prisão em segunda instância a causa da “impunidade” no sistema judicial – que teve, entretanto, o mérito de mostrar que impunidade é a que acontece na base do Judiciário – acabou por afirmar a questão essencial: a prisão de acusado ou de condenados sem trânsito em julgado de sentenças só pode ocorrer se houver razões para prisões cautelares por perigo à sociedade ou obstrução da Justiça.
A questão, agora, é de como isso repercutirá nos tribunais inferiores.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça estaduais comunicarão aos juízos de piso a improcedência de suas ordens de prisão? Seria, aliás, a providência obrigatória do Ministério Público, salvo nos casos em que requeressem prisão preventiva?
“A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, Art. 5º, inciso 65 da Constituição Brasileira.
É possível que isso aconteça.
Ou será que vai se deixar às defesas o papel de pedir que se cumpra a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tóffoli abriu um espaço perigosíssimo ao dizer que o Congresso pode mudar o artigo 283 do Código Penal, cuja constitucionalidade está sendo decretada hoje.
O de uma maioria lavajatista, sem maioria constitucional decretar, que se pode decretar prisão sem culpa reconhecida, embora diga o texto constitucional que ninguém será considerado culpado sem trânsito em julgado.
Lula está virtualmente livre. Mas não o pedirá, creio eu, porque quer que se lhe reconheça a a injustiça da prisão.
Seu desejo, mais que deixar a cela de Curitiba, é que se reconheça que foi condenado por um juiz injusto.
FERNANDO BRITO ” TIJOLAÇO” ( BRASIL)