Não é apenas Rodrigo Janot, no mundo das togas e tribunais, que faz o desejo e o ódio servirem-se da lei para fazer o mal.
Há dois exemplos disso em pleno curso: a tentativa, deliberada, de usar dispositivos da Constituição e da lei de forma seletiva e arbitrária, com o evidente objetivo de que, em relação a Lula, faça-se o contrário do que a legislação pretende.
O primeiro é a dita “modulação” dos efeitos da decisão, em habeas corpus, de que situação que frustre o direito de ampla defesa fique condicionada à apresentação anterior de reclamação e à comprovação de efetivo prejuízo ao réu.
O que está em causa não é o réu, mas o devido processo legal, como resume, como sempre de forma magistral, Janio de Freitas: “a incorreção a ser anulada não está no réu, está no processo”.
Até o feroz ministro Edson Fachin já concordou que o direito e defesa não pode ser restringido pela falta de ordem sucessiva – acusação, antes; defesa depois”:
“Não há dúvida, sob a minha ótica, de que a realização do interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas tem como efeito maximizar as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV e 5º, LVI, da Constituição da República). Afinal, como é um ato de autodefesa, ao acusado se dá a oportunidade de esclarecer ao julgador eventuais fatos contra si relatados pelas testemunhas. Falando por último, o réu tem ampliada suas possibilidades de defesa” (HC 127.900/AM. Voto min. Edson Fachin. Pág. 21).
Ora, mesmo que não se possa dizer que o réu delator não é um assistente da acusação ele é, além de réu, testemunha de acusação e o réu delatado tem o direito de responder ao que diz a qualquer tempo do processo, antes da sentença.
É isso o que está em causa e, ao reconhecer-se que se deveria abrir prazo para a contestação das alegações finais do réu delator, por sua condição de, no mínimo, também testemunha de acusação, é forçoso admitir que não são finais as alegações que o réu-delatado foi intimado a apresentar em tempo igual, portanto, sem o conhecimento de tudo o que dele se diria, porque não é sabido.
E basta isso para interromper o processo, nas palavras de ninguém menos que Luís Roberto Barroso, que em julgamento em que negou habeas corpus reconheceu expressamente que “A ação penal não poderia ter andamento sem que as alegações finais fossem oferecidas.” (STF – HC: 158124 RJ )
A admissão, portanto, não é a sobre que se houve prejuízo ou não na argumentação da defesa diante da manifestação do delatado, mas de que o julgamento não poderia ter ocorrido sem que pudessem ter sido apresentadas alegações realmente finais. Não é possível “adivinhar” o que teria dito, se houvessem e muito menos o quanto poderiam influir sobre o convencimento do juiz ao prolatar a sentença.
Se isso obrigar ao refazimento de um, dez ou cem sentenças, é ônus que cabe ao Estado- Juiz, que deixou de cumprir o seu dever processual.
Não obstante, é a “conta de chegar” que exclua ou restrinja os efeitos da decisão – que é de princípio – para que valha apenas aqui e ali, não acolá – e o acolá é Lula – o que deve acontecer.
A segunda questão é ainda mais fácil de compreender.
O pedido da Força Tarefa da Lava Jato de pedir a progressão de regime de Lula para o semiaberto não é apenas um ineditismo – alguém já viu o MP pedir progressão de regima? – mas uma malandragem.
É obvio até aos cegos que não haverá prisão domiciliar mais vigiada que a de Lula, porque não haverá sequer um segundo em que não existam pessoas em geral, repórteres e câmeras de vídeo apontadas para a portaria do prédio e para as janelas do apartamento onde mora.
Monitoramento humano e eletrônico ele terá todo o tempo.
Sabendo que a soltura de Lula tende a ser inevitável, quer uma nova pena, a da humilhação que pretende ao fazê-lo colocar uma tornozeleira eletrônica.
Como não existe – por enquanto – a pena de humilhação pública, estaremos na esdrúxula situação de ver um réu digno recusar-se a sair da cadeia e um MP sórdido querendo obrigá-lo a isso, para exibi-lo com uma espécie de “coleira” infamante.
A ânsia politiqueira dos promotores, em lugar de atar um alarme ao pé de Lula, vai sair-se um tiro do pé de seu próprio ódio.
O psicanalista Christian Dunker teria, nestes dois casos, material de sobre para sustentar seu diagnóstico de que “há duas maneiras básicas de perversão da lei: afirmá-la por meio de uma negação ou negá-la por meio de uma afirmação”.
FERNANDO BRITO ” BLOG TIJOLAÇO” ( BRASIL)