
A presença do crime organizado no sistema financeiro é consequência natural da sua crescente sofisticação frente a um Estado que não reage.
A dificuldade estatal de corrigir distorções econômicas fica claro no tratamento dado pelo Banco Central de Gabriel Galípolo às distorções implementadas pelo Banco Central de Roberto Campos Neto.

Para aumentar o lucro das instituições, o BC de Campos Neto abriu uma avenida para a entrada do crime organizado. O BC de Galípolo vem fechando as frestas timidamente, andando a reboque dos fatos.
Com isso, o país continua exposto às retaliações dos Estados Unidos de classificação do PCC e do CV como organizações terroristas. E trata-se de um argumento sólido. Apesar das operações da PF, o BC mantém intactas quase todas as condições do BC de Campos Neto, que permitiram a proliferação do crime organizado no mercado. Play Video
É imprescindível que Lula pressione o BC para fechar definitivamente as portas do mercado para o crime. O presidente do BC, Gabriel Galípolo, precisa fazer justiça à sua reputação de conhecedor do mercado e intelectual sólido, e livrar definitivamente o mercado brasileiro da infiltração do crime organizado.
Trata-se agora de uma questão geopolítica fundamental, que transcende o corporativismo e os interesses do BC e de seus presidentes.
Passo 1 – as brechas ao crime organizado por Campos Neto
Para entender esse jogo, o primeiro passo é analisar as resoluções do BC que abriram o mercado para o crime organizado:
I. O novo marco cambial
Em setembro de 2019, o governo Bolsonaro enviou ao Congresso o PL 5.387, o chamado novo marco legal do câmbio. O texto original sequer mencionava a responsabilidade dos bancos ou clientes pela classificação correta das operações de câmbio.
Durante a tramitação, a legislação foi alterada para transferir para os clientes a responsabilidade pela classificação das finalidades das operações. A nova lei, aprovada em dezembro de 2021 e regulamentada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, retirou dos bancos a responsabilidade compartilhada que estava fixada desde 1962, na Lei nº 4.131.
O efeito foi devastador para as investigações em curso: a PF havia constatado “cegueira deliberada” para irregularidades do mercado de câmbio e para a lavagem de dinheiro por parte dos bancos. A alteração da legislação tirou da PF o principal argumento para imputar a funcionários dos bancos os crimes de evasão de divisas e gestão fraudulenta.
Os bancos diretamente beneficiados foram identificados: Master, Genial, Travelex Banco de Câmbio, Santander e Haitong Banco de Investimento do Brasil. O esquema envolvia lavagem de dinheiro do PCC e financiamento do Hezbollah, com movimentação de R$ 61 bilhões em quatro anos via compra de criptoativos como USDT e bitcoin. A medida beneficiou diretamente Roberto Campos Neto, diretor de câmbio do Santander na época das investigações e que, pela legislação anterior, estava sujeito a um indiciamento criminal.
A mecânica jurídica da impunidade foi explicada por especialistas: quando a obrigação dos bancos deixou de existir na lei, o crime também deixou de existir. Trata-se do mecanismo da “norma penal em branco” — quando o complemento normativo muda, a conduta deixa de ser ilícita retroativamente. Absolve-se o criminosos retroativamente.
II. A liberdade regulatória das Fintechs
O segundo vetor de captura foi a criação de um sistema paralelo de intermediação financeira com exigências prudenciais e de compliance muito inferiores às dos bancos tradicionais.
Fintechs não eram submetidas ao mesmo rigor regulatório dos bancos tradicionais, fator que abriu espaço para o uso dessas instituições pelo crime organizado. As investigações da Operação Carbono Oculto detectou que o PCC movimentou R$ 52 bilhões entre 2020 e 2024 por meio de uma rede que incluía fintechs próprias, corretoras de valores e pelo menos 40 fundos de investimento utilizados para ocultar patrimônio oriundo do tráfico.
O sandbox regulatório prevê que, por período limitado, as normas regulatórias vigentes são flexibilizadas para permitir que empresas de tecnologia financeira se desenvolvam sem desrespeitar as regras legais. Esse “empurrão”, porém, jamais foi seguido de convergência rigorosa para as obrigações prudenciais e de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) dos bancos.
O Banco Central reconheceu o problema apenas em agosto de 2025, quando a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.278/2025, que equiparou as fintechs aos bancos para fins de fiscalização e combate à lavagem de dinheiro — no mesmo dia da deflagração da Operação Carbono Oculto. Cinco anos de lacuna.
III. A Revogação das Faixas de Monitoramento da Receita Federal
Um terceiro vetor — menos ruidoso no debate público, mas potencialmente decisivo — foi a tentativa de ampliação dos limites de monitoramento das transações via Pix, seguida de sua rápida revogação sob pressão política.
A proposta, formalizada por meio de Instrução Normativa, tinha dois eixos centrais. O primeiro era a atualização dos tetos de comunicação obrigatória de operações suspeitas: de R$ 2 mil para R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e de R$ 6 mil para R$ 15 mil para pessoas jurídicas. O segundo, ainda mais sensível, era a extensão dessa obrigação às fintechs e instituições de pagamento — um universo que, até então, operava sob exigências menos rigorosas do que os bancos tradicionais.
Na prática, tratava-se de um movimento de equalização regulatória: alinhar novos entrantes ao mesmo padrão de vigilância já imposto ao sistema bancário clássico. A reação, contudo, foi imediata. Sob o argumento de risco de “excesso de monitoramento” e possível impacto sobre a inclusão financeira, a medida foi revertida antes de produzir efeitos concretos.
A ofensiva foi comandada por Nikolas Ferreira, que viralizou vídeo contra a medida. Mecias de Jesus apresentou iniciativa para barrar a norma via Congresso. A medida foi bancada, especialmente, pelo Partido Novo, Partido Liberal e Republicanos.
IV. A Defasagem Estrutural do BC e o Problema das Licenças
Em vez de restaurar os regulamentos de controle, e reduzir o espaço de atuação das fintechs, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, durante a CPI do Crime Organizado, limitou-se a atribuir os problemas à defasagem estrutural do BC, que comprometeria diretamente sua capacidade de fiscalizar o sistema financeiro. Ao falar sobre cassação de licenças de IPs, Galípolo alertou para o risco de “caos jurídico”: se precisar liquidar uma a uma, precisará de liquidantes para cada instituição, pois há um custo para a autarquia. Sempre os argumentos econômicos prevalecendo até sobre a segurança nacional.
Em 2025, o BC passou a exigir estrutura física dedicada, proibindo o uso de coworking ou endereço fiscal por parte das fintechs, além de capacidade técnica comprovada dos diretores e controles mais rígidos de segurança cibernética. Ou seja, nem essas exigências básicas faziam parte do arcabouço criado por Roberto Campos Neto. O aumento das exigências de capital mínimo transformou 2025 num dos anos mais intensos da história regulatória do setor. Tarde, mas em curso.
Peça 2 – o período Galípolo
O crime organizado brasileiro atingiu um patamar de sofisticação em que facções criminosas de base territorial, como o PCC, operam em simbiose com operadores do mercado financeiro formal, valendo-se de fundos de investimento, gestoras de ativos e instituições bancárias para lavar bilhões de reais, corromper agentes públicos e capturar parcelas do aparato estatal e regulatório.
A presença do crime organizado no sistema financeiro formal é uma consequência natural da sua crescente sofisticação frente a um Estado que reage normativamente depois que o dano já está feito

- As primeiras medidas
Galípolo recebeu o BC em um quadro claro de perda de controle sobre os novos agentes financeiros e de um avanço sistêmico do crime organizado.
Em todo seu período no BC, Galípolo tratou as distorções como se fossem fruto da estrutura insuficiente de fiscalização do BC. Estimulou a proposta de privatização do BC, uma imprudência que permitiria, no limite, até a privatização do Pix.
A única medida concreta foi a Instrução Normativa 2.278/2025. A publicação ocorreu um dia após a deflagração das operações Carbono Oculto, Quasar e Tank, conduzidas pela PF, MPF e Receita Federal. As ações resultaram no bloqueio de cerca de R$ 3,2 bilhões em bens e valores e no cumprimento de mais de 400 mandados judiciais, incluindo 14 prisões. As investigações identificaram que organizações criminosas, entre elas o PCC, utilizaram fundos de investimento e fintechs para movimentar recursos ilícitos por meio de contas de difícil rastreamento. Sem a operação, a norma provavelmente não teria sido publicada naquele momento.
A IN 2.278 restabeleceu a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs e empresas do setor de pagamentos. Com ela, as fintechs passaram a ter as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais no que diz respeito à prestação de informações à Receita Federal.
- As falhas de regulação
O problema central é que a norma é exclusivamente declaratória: ela exige que a informação chegue à Receita, mas não resolve a capacidade do Estado de processá-la, investigá-la e agir sobre ela em tempo útil. Há pelo menos cinco dimensões de insuficiência:
1. Não reverte o dano retroativo da Lei nº 14.286/2021. A instrução normativa visa reverter efeitos da Lei nº 14.286/2021, que resultou na isenção de responsabilidade para cinco bancos sob investigação por lavagem de dinheiro do PCC e do Hezbollah. Porém, a nova norma não retroage — os crimes cometidos entre 2017 e 2022 permanecem impunes.
2. Não cobre criptoativos e DeFi. Mixing services (ferramentas usadas no universo das criptomoedas para embaralhar transações e dificultar o rastreamento da origem e do destino do dinheiro) descentralizados (smart contracts) executam a função de embaralhamento de transações sem intermediário, sem pessoa jurídica responsável e sem “proprietário” a processar. O Estado não consegue interditar um smart contract descentralizado operando em blockchain — pode apenas atingir as exchanges que o utilizam, e estas migraram para jurisdições offshore. A norma não toca esse universo.
3. Não enfrenta o problema das “contas-bolsão”. Uma das principais brechas exploradas pelo crime organizado eram as chamadas “contas-bolsão” — contas bancárias de pessoa jurídica abertas por fintechs que funcionavam como reservatórios para movimentação de dinheiro de muitos clientes, tornando as transações de terceiros mais difíceis de rastrear e criando camadas adicionais entre o cliente final e a instituição financeira tradicional. A obrigação de envio da e-Financeira não elimina automaticamente esse mecanismo.
4. O BC não tem capacidade de processar o volume gerado. No Brasil, um servidor do BC chega a acompanhar 30 instituições financeiras ao mesmo tempo. Na Europa, são 30 pessoas para cuidar de uma única instituição. Galípolo relatou que funcionários trabalham de madrugada e nos fins de semana para monitorar movimentações atípicas, sem qualquer adicional pelo horário. Gerar mais informação para um sistema subalimentado é apenas deslocar o gargalo. O caminho natural seria eliminar esse ecossistema caótico, mas aí significaria fechar as brechas para o crime organizado que têm como contrapartida, o aumento dos lucros dos agentes financeiros.
5. A captura interna não foi erradicada. De acordo com a PF, o diretor da área de fiscalização do BC Paulo Sérgio Novaes de Souza seria informante e prestador de serviços de Daniel Vorcaro, fazendo vista grossa às irregularidades em troca de propina. O chefe do Departamento de Supervisão Bancária, Belline Santana, seria outro subornado. Ambos foram afastados por ordem do STF e estão com tornozeleira eletrônica. Uma norma declaratória não protege o órgão fiscalizador de novos processos de infiltração.
III. O que mais precisa ser feito — uma agenda mínima
Restaurar a responsabilidade compartilhada dos bancos no câmbio. A Lei 14.286/2021 criou um regime em que o banco pode alegar ignorância sobre a finalidade real das operações. É necessário reeditar a responsabilidade objetiva dos intermediários cambiais, com gradação proporcional à evidência da “cegueira deliberada” documentada pela PF.
Regular criptoativos com profundidade. Técnicas como chain hopping — a conversão sucessiva de uma criptomoeda para outra através de diferentes blockchains — e o uso de exchanges descentralizadas que operam sem requisitos de identificação de clientes permanecem como brechas críticas. O alinhamento do Brasil às recomendações do GAFI e sua participação ativa nos fóruns internacionais são componentes estratégicos para o combate eficaz.
Criar mecanismos de supervisão comportamental em tempo real. O modelo declaratório da e-Financeira é retrospectivo — informa o que já aconteceu. O enfrentamento eficaz exige sistemas de monitoramento de padrões comportamentais em tempo real, com alertas automáticos para anomalias de fluxo, o que demanda investimento tecnológico que a estrutura atual do BC não comporta.
Reformar o regime dos fundos fechados. O relatório da CPI identificou ao menos 40 fundos de investimento usados pelo PCC como veículos de ocultação patrimonial. A opacidade dos fundos fechados — com cotas não negociadas em mercado, beneficiários finais não identificados publicamente e obrigações de reporte menos rigorosas — precisa ser endereçada por norma específica da CVM e do CMN.
Criar mecanismo de reversão automática de normas de anistia. O caso da Lei 14.286/2021 demonstrou que alterações legislativas com efeito de descriminalização retroativa são usadas deliberadamente como instrumentos de blindagem. É necessário institucionalizar revisão periódica obrigatória de todas as normas que transfiram responsabilidade de intermediários financeiros para clientes. Ou seja, de Campos Neto cometeu um crime quando diretor de câmbio do Santander, não pode ser absolvido retroativamente por uma mudança nos regulamentos, que ele mesmo implementou quando presidente do BC.
LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)