

CHARGE DE JOTA CAMPELO
Entre a moral e a transparência
O caso envolvendo o ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e o termo de compromisso firmado em junho de 2025, pode reabrir uma questão que ultrapassa o limite das responsabilidades individuais: o equilíbrio entre transparência, regulação e soberania institucional no sistema financeiro brasileiro.
O que se coloca a seguir não passa da interpretação de um leigo, à luz da lógica pura, apesar do desconhecimento das filigranas que envolvem o mundo jurídico.PauseUnmute
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A Lei nº 13.506/2017 confere ao Banco Central competência para celebrar termos de compromisso com pessoas físicas e jurídicas envolvidas em infrações administrativas. A medida é legítima, desde que atenda aos princípios da publicidade e impessoalidade. O dispositivo legal é claro: o termo deve ser publicado no sítio eletrônico do Banco Central em até cinco dias úteis, sob pena de violação tanto da lei quanto da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Até o momento, contudo, não se localiza a íntegra do acordo celebrado em 2 de junho de 2025, nem o despacho de arquivamento pelo COPAS em 10 de julho. A omissão é relevante: atos administrativos sancionadores — e, sobretudo, os que os extinguem — são de interesse coletivo e, portanto, exigem transparência ativa.
O núcleo da acusação
O processo dizia respeito a operações de câmbio supostamente irregulares realizadas no Banco Santander, quando Campos Neto era executivo da instituição. As acusações apontavam falhas na verificação da legalidade das operações e na qualificação de clientes — em outras palavras, deficiências de compliance que, no limite, poderiam encobrir lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Essas condutas, porém, não pertencem ao domínio pessoal, mas à esfera da responsabilidade corporativa. Foram praticadas no interior de uma companhia aberta, sujeita à CVM e ao dever de divulgar fatos relevantes conforme a Resolução CVM 44/2021. Se havia irregularidades, deveriam ter sido comunicadas ao mercado. A falta de transparência, portanto, não é apenas um descuido: é um silêncio regulatório.
A impropriedade da “leniência pessoal”
O caso foi tratado como se Campos Neto, pessoa física, pudesse firmar um acordo de leniência. Mas a leniência, em termos jurídicos, é instrumento destinado a pessoas jurídicas — prevista na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e, no âmbito do BC e da CVM, na própria Lei nº 13.506/2017. Para pessoas físicas, o que existe é o termo de compromisso, de natureza diversa e limitado a infrações administrativas.
Assim, o ato firmado em 2025 não pode ser considerado um acordo de leniência: não havia colaboração institucional, nem confissão, nem efeitos penais. O que se fez foi converter uma leniência privada em ato público, deslocando a responsabilidade da empresa para o indivíduo.
Essa inversão cria um paradoxo: o Banco Central, que deveria fiscalizar as instituições, termina por endossar a leniência de um ex-dirigente sobre fatos ocorridos dentro de uma companhia listada em bolsa. O resultado é um ato que parece legal, mas é eticamente ambíguo: o Estado se torna cúmplice do sigilo privado.
O silêncio cúmplice da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários deveria ter agido. O Santander Brasil S.A., sendo empresa de capital aberto, tem obrigação de informar ao mercado fatos relevantes que envolvam seus executivos e suas práticas de governança. Nada disso foi feito. Nenhum comunicado, nenhuma nota, nenhuma autuação.
A omissão da CVM viola a lógica do mercado de capitais, fundada na simetria informacional. Ao permitir que uma instituição regulada oculte um processo que atinge diretamente sua reputação, a autarquia abdica de sua função de garantidora da transparência.
O que se observa é uma assimetria deliberada: enquanto as sanções menores são publicadas com estardalhaço, os acordos envolvendo altos executivos permanecem ocultos sob o manto técnico da “leniência administrativa”. Trata-se de uma captura institucional, na qual o aparato regulatório serve mais para proteger reputações do que para proteger o interesse público.
Moralidade reflexa e soberania institucional
É verdade: quando o termo foi assinado, Campos Neto já havia deixado a presidência do Banco Central — sua gestão encerrou-se em 31 de dezembro de 2024. Por isso, não há autocomplacência direta, nem violação formal ao art. 37 da Constituição Federal. Mas a questão moral não se dissolve com a exoneração.
O Banco Central, ao firmar um acordo com seu ex-dirigente, coloca em dúvida a imparcialidade de seus mecanismos sancionadores. A moralidade administrativa, ensinam Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, não se limita à conduta individual: é também ética institucional. E quando uma autarquia que regula o sistema financeiro firma um acordo com quem a dirigiu, a confiança pública é inevitavelmente abalada.
A soberania que se dilui
O episódio transcende o campo jurídico. Ele fala sobre a fragilidade da soberania institucional em um país onde as fronteiras entre público e privado se tornam porosas. Quando o Estado se mostra disposto a negociar a sanção, ele renuncia, ainda que simbolicamente, ao exercício pleno de sua autoridade. A leniência deixa de ser instrumento de cooperação e se converte em moeda de conveniência.
O Banco Central, nesse papel, torna-se curador de sua própria imagem; a CVM, guardiã do silêncio. E o mercado aprende, mais uma vez, que a punição é negociável, que a lei é flexível e que a transparência, quando incomoda, pode ser adiada.
Epílogo: o espelho da moeda
O episódio tem parentesco direto com as reflexões anteriores sobre a natureza da moeda e da soberania. A moeda é, afinal, um pacto de confiança. Quando o Estado abdica da transparência, ele corrompe o mesmo princípio que dá lastro à moeda: a fé pública. Sem confiança, não há moeda sólida; sem soberania moral, não há autoridade monetária.
O caso Campos Neto expõe a leniência invertida: o momento em que o regulador se torna regulado, o fiscal se converte em avalista e o sigilo substitui a lei. A moeda pode permanecer estável, mas o valor da confiança — essa, sim — se desvaloriza a cada silêncio.
LUIZ ALBERTO MELCHERT ” JORNAL GGN” ( BRASIL)
Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Afairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.