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Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores
Vamos entender melhor os principais furos da engenharia fiscal das grandes empresas.
Ponto 1 – as subvenções
Há dois tipos de subvenções oferecidas por estados e municípios.
Subvenção de investimento – o governo troca o valor do investimento pelo ICMS que pagará quando começar a produzir.
Subvenção para custeio – é pela redução da alíquota ou do valor base a recolher do ICMS, sem nenhuma contrapartida.
A subvenção para investimento é em cima de investimentos efetivamente realizados.
Já a subvenção para custeio é basicamente uma redução da alíquota ou do valor base a recolher o ICMS, sem nenhuma contrapartida para o governo estadual.
Um jabuti colocado na LC 160/17, no entanto, permite que ambos sejam deduzidos do valor a recolher de IRPJ/CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Ponto 2 – o crédito presumido
Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores específicos. Ele consiste em um crédito que é concedido de forma presumida, ou seja, sem que o contribuinte precise comprovar efetivamente a ocorrência da despesa ou do investimento que gerou o crédito.
Ponto 3 – o recolhimento do ICMS
A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS é feito pelo modelo IVA (Imposto de Valor Agregado). Ou seja, o que se pagou de imposto em uma etapa pode ser compensado na etapa seguinte.
No caso das vendas interestaduais, a sistemática de pagamento do ICMS é a seguinte:
- Empresa efetua vendas sujeitas a alíquotas interestaduais de 12%. O valor da venda é 500.000,00. Logo, o ICMS interestadual é de R$ 60.000.
- Aí o estado de São Paulo concede um crédito presumido de 5,5%, ou R$ 27.500. E ele paga R$ 32.500 devido ao incentivo fiscal concedido.
Ponto 4 – a jogada das despesas
O IRPJ é calculado pelo lucro líquido – receita menos despesas. A jogada começa no cálculo das despesas.
Quando o ICMS é recuperável (isto é, quando se desconta o que foi pago na etapa anterior), no lançamento de despesas não entra a parte do ICMS.
Por exemplo, numa conta de luz de 100,00, com 18% de ICMS, a empresa só poderá lançar 82,00 como despesas.
Quando o benefício é através do crédito presumido, o ICMS não é abatido das despesas. No caso da conta de luz, entram os 100,00 como despesa.
Vamos supor uma empresa cuja alíquota de IRPF+CCSL seja de 30%.
Se lançar 100 como despesa, reduz em 30 o lucro.
Se lançar 82 como despesa, reduz em 24,6 o lucro.
Faça esse cálculo sobre todo o universo abrangido pelo ICMS e se terá uma redução gigantesca no imposto apurado pela União através do IRPF+CCSL.
Ponto 5 – o duplo ganho
Aí entra o duplo ganho:
- No ICMS.
Em vez de R$ 60.000,00 de ICMS interestadual, vai pagar apenas R$ 32.500,00 devido ao crédito presumido. Ganhou R$ 27.500,00.
- No cálculo do IRPJ+CSSL.
A empresa lança os R$ 500.000 como receita. De lança como despesa o ICMS integral de R$ 60.000,00 e não o que foi efetivamente pago, de R$ 27.500,00.
Ou seja, ganha no crédito presumido ao não pagar o ICMS integral;
e ganha no aumento das despesas (reduzindo o IRPJ), lançando o ICMS integral.
Vamos a uma conta simples, supondo uma alíquota de 30% de IRPF e CSSL:
- Em vez de pagar R$ 60.000,00 a empresa paga R$ 32.500,00 de ICMS no lucro presumido, ganhando R$ 27.500,00 de receita adicional.
- Embora tenha pagado apenas R$ 32.500,00 de ICMS, lança os R$ 60.000,00 integralmente como despesa. Só aí, ganha mais R$ 8.250,00 na redução do IRPJ+CSSL.
- Com isso, a alíquota efetiva de ICMS cai de 12% para meros 4,8%.
LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)