Mais uma operação policial com mortes. Na tentativa de prender Chico Bento, apontado como liderança do Comando Vermelho, oito civis foram alvejados e mortos.
Segundo a polícia, os oito mortos, que estariam armados com fuzis, tentaram impedir a realização da operação, na Vila Cruzeiro, complexo da Penha, zona norte.
A operação ocorreu no curso do prazo dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o governo do Rio e as forças de ordem apresentarem um plano voltado a reduzir a letalidade em ações repressivas.
Muitos torceram o nariz com a decisão do STF.
Por parte.
Na nossa Constituição, temos cláusulas pétreas. Cláusulas fundamentais e só mutáveis por meio de uma nova Assembleia Nacional Constituinte.
Essas cláusulas constitucionais imutáveis estão na cabeça do artigo 5º da Constituição. Por exemplo, o direito à vida e à segurança pública. Enfim, são garantias a direitos fundamentais da pessoa humana. Dentre as garantias fundamentais temos, também, a regra da inviolabilidade do domicílio e a proibição de imposição de pena de morte.
Sem se dar conta disso, muitos analistas passaram a criticar a recentíssima decisão do STF em ação de descumprimento de preceito fundamental.
A propósito, a decisão impôs ao governo do Rio —e às forças policiais desse estado— a elaboração de plano para conter a letalidade em face das ações policiais.
Mais ainda, obrigou-se o porte de localizador, tipo GPS, e colocações nos uniformes, —fardamentos —, de sensores de áudio e vídeo.
Para os críticos, o Supremo invadiu competência do poder Executivo, ao qual competem as políticas e ações de contraste no campo da segurança pública. Falou-se, ainda, em invasão de competência do governo estadual, ao qual estão subordinadas as forças policiais voltadas, —por ações preventivas e repressivas—, a manter a ordem e dar tranquilidade social.
Não é bem assim. O Supremo Tribunal tem a tarefa constitucional de ser o guarda da Constituição. De garantir direitos fundamentais
E existe um remédio constitucional chamado de “arguição de descumprimento de preceito fundamental-constitucional”. Ou seja, o Supremo, —uma vez chamado, provocado, por essa modalidade de ação judiciária, onde se argui o descumprimento de garantia fundamental—, tem o poder e o dever de agir.
Portanto, não se trata, —ao contrário do que se anda a dizer— de invasão de competência do governo do estado do Rio. Não se trata de indevida e abusiva intromissão.
O Supremo, no caso, acolheu a ação proposta pelo PSB e por entidades de proteção aos direitos humanos. E o PSB fez até menção, —dentre tantos abusos e atrocidades—, à matança de 28 moradores da favela Jacarezinho, em maio do ano passado.
Até o petrificado Cristo Redentor —do alto do morro do Corcovado—, ficava ruborizado em assistir abusos, violências, mortes e até sequestros policiais, sumiços de Amarildos.
A liminar do ministro Edson Fachin foi confirmada pelo plenário –vencidos em parte os ministros Kássio Nunes Marques e André Mendonça, ambos indicados pelo presidente Jair Bolsonaro, o pré-candidato presidencial da preferência das polícias e das milícias cariocas e fluminenses.
A liminar de Fachin foi atacada pelo discurso de sempre, ou seja, de que a bandidagem tomaria conta de comunidades vulneráveis, pois a polícia não mais subiria o morro.
Num pano rápido, a verdade é que o Supremo deu —na hora certa— um breque nas falsas licenças para matar, para invadir moradias, para aterrorizar e isso metendo o pé nas portas e assustando crianças, velhos e pessoas que os policiais deveriam proteger e não atacar, agredir.
WÁLTER MAIEROVITH ” SITE DO UOL” ( BRASIL)