ANÁLISE DA DECISÃO DE GEBRAN SOBRE A SUSPEIÇÃO DA JUÍZA HARDT

O não conhecimento do hc serve para não adentrar no mérito e é uma chicana processual. Invenção de critérios para não examinar o hc e com isso, obrigar a defesa a recorrer (agravo regimental) para somente então poder recorrer ao STJ.

Advogados que analisaram a decisão do desembargador Joao Pedro Gebran Neto – em relação a um pedido de habeas corpus questionando a isenção da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt – identificaram os seguintes problemas:

1. A decisão examina questão que sequer era objeto do hc (incompetência); 

2. A decisão alega ter ocorrido preclusão em questão de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Faz vistas grossas para o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando reconhece a suspeição do Modo pela mesma via do habeas corpus; 

3. Afirma a necessidade de procuração em ação constitucional em que sabidamente é inexigível, até mesmo pelo fato de que não exigência de legitimidade ad processum na referida ação (inexistência de pressuposto processual exigindo capacidade postulatória e representação adequada); 

4. Trata da necessidade de se usar o instituto da exceção de suspeição, mesmo sabendo-se que a exceção deve se dar na resposta à acusação e as notícias da suspeição apenas vieram há pouquíssimo tempo; 

5. Fala da necessidade de através da exceção de suspeição colher manifestação do juiz em primeiro grau. A suspeição é peça processual cuja competência é diretamente do tribunal. Não existe contraditório entre juiz imputado de suspeição e excipiente ou impetrante. De toda sorte, se desejasse ouvir o juiz, poderia perfeitamente fazê-lo mediante o recurso previsto no HC para que a autoridade preste informações; 

6. Manipula o instituto da preclusão ao criar artificialmente a confusão entre a notícia de que o procurador Athayde poderia estar manipulando acordo de colaboração (veiculada em sítio) e as informações obtidas via spoofing. 

7. O não conhecimento do hc serve para não adentrar no mérito e é uma chicana processual. Invenção de critérios para não examinar o hc e com isso, obrigar a defesa a recorrer (agravo regimental) para somente então poder recorrer ao STJ.

LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)

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