UM BREVE ROTEIRO PARA ENTENDER COMO SÃO MONTADAS AS SENTENÇAS JUDICIAIS NO BRASIL

Primeiro, o julgador firma convicção. Depois, sai atrás de argumentos que justifiquem a sentença. Se não houver fatos, blefa-se.

Um parecer da procuradora da República Eugênia Gonzaga, para um habeas corpus impetrado junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) de um alto integrante do PCC, ainda sem condenação, mas incluído em grupo de risco – está em um presídio em Avaré, área vermelha, e padece de bronquite – mostra um vezo corrente nas sentenças judiciais. Primeiro, o julgador firma convicção. Depois, sai atrás de argumentos que justifiquem a sentença. Se não houver fatos, blefa-se.

O ponto central da história é a contaminação dos presídios pelo Covid-19.

Segundo dados levantados pela procuradora, baseados no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça:

* até 15.06.2020 havia 5.474 casos e 95 óbitos no sistema prisional. Desse total, 2.065 infectados eram pessoas presas e 3.149 de servidores. Dentre os presos, 54 óbitos; dentre os servidores, 41.

* na última atualização, em 10.08.2020, foram contabilizados 22.477 casos de contaminação e 162 óbitos, sendo 15.569 de presos (89 óbitos) e 6.908 servidores (73 óbitos).

* em menos de dois meses, portanto, houve uma aumento de 290% no número de contaminados e de 70% no número de mortos.

Vamos conferir, então, como os nobres julgadores se comportam frente os fatos.

O caso Marco Aurélio de Mello

Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello acata os argumentos do Instituto Brasileiro de Direito de Defesa, quanto à necessidade de desencarceramento de pessoas em situação de risco, condenadas por crimes sem violência.

Mas transforma sua (in)decisão em “conclamação”, figura jurídica sem nenhuma eficácia legal.

De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas: a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID- 19; c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei no 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância; d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. 5. Ao Tribunal Pleno, para o referendo cabível, remetendo-se cópia desta decisão ao Presidente, Ministro Dias Toffoli.Leia também:  Fora de Pauta

Do Ministro Felix Fischer, o maior dos punitivistas do STJ

Leia de novo os dados sobre as estatísticas do Covid-19 nos presídios antes de continua nessa conclusão de Fischer:

“[…] liberar os detentos de maneira desordenada e sem amparo em parâmetros de periculosidade desses agentes, além de facilitar o caos social, estaria caminhando em sentido contrário à proteção daqueles que obrigatoriamente deveriam permanecer acautelados nos termos da portaria supracitada (…)  Até mesmo como forma de se evitar o alastramento da epidemia da COVID-19 no interior da unidade prisional, considerando-se o fato de que os detentos, por estarem em ambiente confinado, seriam os mais resguardados de eventual contágio da doença e, ainda, que facilitar a saída desordenada de apenados ao ambiente externo provocaria efeito contrário na disseminação do vírus no ambiente prisional.” (HC 594852, de 14/08/2020 Min. Felix Fischer).

Do Ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ.

Noronha tem histórico de negativas em HCs similares, mas concedeu prisão domiciliar a Fabrício Queiroz e sua esposa foragida.

(…) Atento a tudo isso e especialmente ao grave risco à saúde de quem tem sua liberdade afastada por prisões processuais, tem se restringido ainda mais os casos de seu cabimento. Afora crimes praticados com violência, por reincidentes ou por aqueles que não permitam adequado e regular andamento do processo, não se tem justificado o aprisionamento cautelar (HC 594.360-RJ).

Do Ministro Gilmar Mendes, apreciando o HC de Queiroz.

Penso que, em um cenário de pandemia mundial que atingiu de forma significativamente grave o Brasil, o Estado deve adotar uma postura proativa para impedir a ocorrência de danos à vida e à saúde de sua população.  (…) Portanto, no contexto delineado, deve-se ir além da mera verificação da legalidade ou não de decisões que decretam a prisão provisória dos indivíduos, cabendo analisar casos que, por suas características concretas, possam ser convertidos para prisão domiciliar, de modo a impedir as mortes que estão ocorrendo e que certamente ocorrerão nas prisões brasileiras, caso não sejam adotadas as providências cabíveis (…) No Estado de São Paulo, 47% dos detentos do Centro de Detenção Provisória II, no Pinheiros, encontram-se infectados. Em um mês, houve o aumento de 160% dos casos em todo o Estado. A situação não é diferente no Rio de Janeiro, conforme notícias trazidas aos autos pela defesa .

De qualquer modo, sua decisão de baseou também em outros argumentos. Gilmar mostra uma enorme lista de medidas alternativas à prisão, critica a sua não utilização nas sentenças em geral. Mas apenas Queiroz foi beneficiado.Leia também:  China e leste asiático foram salvação da lavoura das exportações brasileiras, diz especialista

Do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando o HC em questão

Com efeito, em relação ao pretenso risco de contágio pelo COVID-19, a que o paciente estaria exposto na cadeia, verifico que não há nenhuma informação de que, no presídio onde MÁRIO está recluso, haja alguém infectado, e é fato notório que as Secretarias de Segurança Pública e de Saúde do Estado de São Paulo têm tomado medidas para evitar a contaminação e propagação do coronavírus nas penitenciárias.

A defesa do réu informou que a Unidade Prisional só dá informações mediante ordem judicial. E nem o juiz de 1a instância, nem o desembargador relator do caso, solicitaram as informações.

E in casu, pelo que se extrai dos autos, nem a D. Magistrada de 1a instância, nem o Douto Desembargador Relator, data vênia, solicitaram informações junto a Unidade Prisional Dr. Luciano de Campos –Avaré I, ou mesmo, junto a Secretaria de Segurança Pública e de Saúde do Estado de São Paulo, sobre as medidas que estariam sendo tomadas para controlar a propagação do vírus ou se teria ou não presos e agentes penitenciários contaminados pelo covid-19, para se pudesse afirmar estar a situação sobre controle.

LUIS NASSIF ” JORNAL GGN” ( BRASIL)

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *