Por negociação de cargo no STF
Leia reflexão teórica sobre tema
A HISTÓRIA DA NEGOCIAÇÃO DE MORO COM O PRESIDENTE POR UM CARGO NO STF
De um modo geral as pessoas têm memória curta e esquecem rapidamente os precedentes dos fatos. Referimo-nos à negociação de Moro com o Presidente Bolsonaro por um cargo no STF.
Essa história não se iniciou com a troca de mensagens com a deputada paulista e a negativa de Moro sobre o pedido de vaga no STF, como se fez crer em reportagem recente. Na verdade, a “negociação” teria ocorrido muito antes, ou seja, logo após anunciado o resultado das eleições, quando Sergio Moro foi à residência do candidato vencedor, senhor Jair Messias Bolsonaro, cuja visita foi divulgada pela mídia. Posteriormente, no dia das mães (12.05.19), noticiou-se que o Presidente da República comentou que “negociou” com seu Ministro da Justiça a sua indicação para o STF.
O UOL Notícias publicou a seguinte informação, verbis:
“O presidente Jair Bolsonaro (PSL) afirmou hoje que o ministro Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) será indicado para a próxima vaga no STF (Supremo Tribunal Federal), que deve ser aberta em novembro do ano que vem com a aposentadoria do decano Celso de Mello. ‘Tenho um compromisso com ele [Moro]. A primeira vaga [do STF] que vier é dele. Vou honrar o compromisso com ele, caso ele queira’, disse Bolsonaro em entrevista à Rádio Bandeirantes.”
E, mais adiante, completou o Presidente, segundo a mesma notícia: “Fiz um compromisso com ele, porque ele abriu mão de 22 anos de magistratura. Eu falei: ‘A primeira vaga que estiver lá está a sua disposição’”, declarou o presidente. Na mesma informação, o Uol complementa nos seguintes termos: “Em entrevista concedida ao jornal português “Expresso” no mês passado, Moro comparou uma indicação ao STF a ganhar na loteria. ‘Seria [ir para o STF] como ganhar na loteria. Não é simples. O meu objetivo é apenas fazer o meu trabalho’, disse, ao ser questionado sobre essa possibilidade”.
Aliás, ao que transparece, foi conditio sine qua non, para o então magistrado pedir exoneração de seu cargo vitalício, tanto que, na época dos fatos, o ex-juiz e hoje também ex-Ministro da Justiça, após ser convidado pelo Presidente eleito, foi à sua residência, no Rio de Janeiro, acertar os detalhes do acordo, como amplamente divulgado na mídia nacional, e admitido por ambos. Interpelado sobre a manifestação do Presidente Bolsonaro, o então Ministro Sergio Moro limitou-se a tergiversar, declarando que eventual indicação seria como ganhar na loteria. Portanto, essa “negociação” por uma vaga para o STF ocorreu lá atrás, digamos, no início do “namoro”, e não agora às vésperas do “divórcio”, para utilizar uma linguagem coloquial do Presidente.
Pois bem, contextualizados os fatos, faremos, a seguir, uma reflexão teórica sobre o crime de corrupção passiva, considerando-se que foi ventilado na mídia sobre essa possibilidade, mas o enquadramento final, se for o caso, ficará a cargo das autoridades. É, repetindo, pura reflexão teórica baseada nos fatos noticiados, pois não fizemos investigação alguma e não temos prova de nada, e tampouco temos qualquer interesse pessoal nos fatos.
O Código Penal determina que “solicitar ou receber, para si ou pata outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317 do CP). Ou seja, é necessário solicitar ou receber algum benefício ilegítimo ou aceitar a promessa de tal benefício, como, verbi gratia, a indicação para o STF, como condição para exonerar-se de um cargo vitalício da magistratura federal.
O cidadão comum – comum no sentido de não ser integrante da magistratura federal – advogado, engenheiro, professor universitário ou funcionário público “comum” etc., poderia fazer “negociação” como essa, legitimamente, sem responder pelo crime de corrupção ativa ou passiva, dependendo das condições pessoais?! Em outros termos, seria lícito condicionar a assunção de um Ministério da República à indicação para um Tribunal Superior, notadamente para a Corte Suprema?
Não se discute aqui a existência, inexistência ou validade de provas ou da autenticidade da declaração do Presidente na mídia, mas, pelo cargo que ocupa, devemos partir da presunção de veracidade das declarações presidenciais. Mas, de qualquer sorte, esse aspecto não é objeto destas reflexões teóricas. Partamos da premissa do noticiário de que a indicação para o STF do atual Ministro da Justiça foi objeto de negociação com o próprio presidente, segundo o qual, dito graficamente, “assumiu o compromisso” com o ex-juiz de indicá-lo para o STF, visando compensar seus 22 anos de magistratura. No entanto, para que nossa reflexão teórica não seja desvirtuada e levada para o debate sobre conceitos abstratos de prova, indícios ou mesmo critérios de sua valoração, extensão ou validade, limitamo-nos a considerações teóricas do que e em que consiste o crime de corrupção passiva, à luz do texto acima citado (art. 317); ou, mais especificamente, na definição do que é ou em que consiste a elementar normativa postular ou aceitar “vantagem indevida”.
A vantagem (ou benefício) no crime de corrupção passiva deve ser indevida. Vantagem “indevida” é aquela que é ilícita, ilegal, injusta ou contra lege, isto é, não amparada pelo ordenamento jurídico. Normalmente, a ilegalidade da vantagem é determinada por norma extrapenal. Ademais, a vantagem pode ser presente ou futura. A solicitação, recebimento ou aceitação (promessa) da vantagem indevida pode ser direta ou indireta. É direta quando o sujeito ativo a formula diretamente ou de forma explícita, deixando clara a sua pretensão; é indireta quando o sujeito se vale de interposta pessoa ou a formula tácita, implícita ou sub-repticiamente. O fato de o sujeito ativo não efetuar pessoalmente a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem indevida não desnatura a corrupção, apenas confirma a regra, valendo-se de interposta pessoa, na tentativa de expor-se o menos possível. A indiferença sobre a licitude ou ilicitude do ato objeto da conduta ativa ou omissiva do funcionário venal (a primeira hipótese seria de corrupção imprópria, a segunda, seria própria) reside na gravidade do tráfico ou comércio da função ou do cargo, que acarreta o descrédito e a degradação da administração pública perante a coletividade.
Por fim, a distinção entre corrupção antecedente e subsequente não apresenta maior relevância quanto a sua punibilidade. A primeira corresponde à propina dada ou prometida em face de uma conduta futura, e a segunda refere-se a uma pretérita. É incorreto afirmar-se, diante do texto do art. 317, que não está contemplada a corruptio subsequens. Em primeiro lugar, não integra o tipo delitivo, implícita ou explicitamente, a necessidade do pactum sceleris entre corrupto e corruptor; em segundo lugar, o agente venal, mesmo sem o prévio ajuste, ao praticar o ato em favor de determinado “beneficiário”, pode fazê-lo contando com a “recompensa”, conhecendo-o, por exemplo, e sabendo de seu poder econômico e seu curriculum que o credencia como “gratificador” de quem o serve, fato que se concretiza como supunha o corrupto.
Resumindo, nada impede que o funcionário pratique a conduta funcional com a expectativa de ser “agraciado” com recompensa imoral, vindo, de acordo com sua previsão, a recebê-la posteriormente, o que caracteriza, igualmente, a mercancia da função pública, a despeito da inexistência de ajuste ou acordo prévio, incapaz de afastar o caráter criminoso da conduta do funcionário corrupto.
NATUREZA DA VANTAGEM INDEVIDA: PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL
Sobre a necessidade de a vantagem indevida ser de natureza econômico-patrimonial, a corrente majoritária da doutrina sustenta que referida vantagem pode ser de qualquer natureza: moral, material ou patrimonial, mesmo que possa ser obtida indiretamente. O próprio Magalhães Noronha, a seu tempo, já destacava que “ao contrário do que se passa na concussão, por exemplo, onde a expressão vantagem indevida pode ser tomada em sentido restrito, aqui se trata do fato de o funcionário corromper-se, isto é, praticar ou não um ato visando a uma retribuição, que pode não ser econômica, sem que nem por isso deixe de traficar com a função pública”.
Quando a lei quer restringir a vantagem à natureza econômica, o faz expressamente, orientação normalmente adotada na disciplina dos crimes patrimoniais (arts. 155 a 183). Por isso, a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza: patrimonial, quando a vantagem exigida referir-se a bens ou valores materiais; não patrimonial, de valor imaterial, simplesmente para satisfazer sentimento pessoal, buscar uma forma de reconhecimento, por pura vaidade, como, por exemplo, a concessão de um título honorífico, a conferência de um título de graduação ou a assunção de um cargo ou função relevantíssima como, por exemplo, ministro do STF, enfim, a vantagem indevida pode não ter necessariamente valor econômico. Assim, por exemplo, destaca Regis Prado, “embora para alguns a vantagem deva ser de natureza patrimonial, acolhe-se aqui o entendimento de que sua acepção deve ser entendida em sentido amplo, já que o funcionário pode se corromper traficando com a função, sem que a retribuição almejada tenha necessariamente valor econômico. Assim, o agente pode agir por amizade, para obter os favores sexuais de uma mulher, visando alcançar um posto funcional de destaque ou mesmo para satisfazer um desejo de vingança”.
Enfim, esse “acordo” feito entre Bolsonaro e Moro, inclusive este indo à residência daquele para “negociar” os termos para a assunção do cargo de Ministro da Justiça e abandonar o cargo vitalício da Magistratura Federal, poderia caracterizar o crime de corrupção previsto no Código Penal? Especialmente em se considerando que o próprio presidente espontaneamente declarou na mídia que assumiu o compromisso de assegurar-lhe uma vaga no STF, para “compensar” o tempo que Moro havia exercido magistratura. Pelos termos da descrição desse crime no Código Penal, esses fatos declarados pelo Presidente da República ao UOL Notícias, parecem satisfazer todos as elementares normativas exigidas para a configuração do crime de corrupção nos termos do Código Penal. Afora isso, o próprio Moro declarou na entrevista em que externou seu pedido de demissão, afirmou que a única condição que fez foi um pedido pensão à sua família se algo ruim lhe acontecesse! E isso não foi uma exigência de vantagem indevida?!
Ao menos no plano teórico parece não restar dúvidas sobre a caracterização, em tese, do crime apontado, demandando ainda, logicamente, a devida investigação para a comprovação de autoria e materialidade dos fatos, bem como a existência ou inexistência de causas descriminantes ou exculpantes.
CESAR BITTENCOURT ” BLOG PODER 360″ ( BRASIL)
Cezar Bitencourt, 70, é Doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, na Espanha. Lá, defendeu a tese “Evolución y crisis de la pena privativa de libertad”.