CASO COAF EXPÕE FALTA DE CONTROLE SOBRE O PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CHARGE DE AROEIRA

O que está em jogo amanhã, no STF, não é a investigação sobre Flávio Bolsonaro, embora ele se beneficie.

É o “direito” do Ministério Público vasculhar as movimentações bancárias de qualquer pessoa sem o cuidado mínimo de solicitar a um juiz que o autorize a fazê-lo.

No memorial que apresentou hoje ao STF, o Procurador Geral Augusto Aras acaba deixando isso claro e eu destaco aqui:

Caso o COAF apenas possa fornecer diretamente ao MP informações genéricas, isso obrigará essa instituição, a fim de ter acesso aos dados detalhados, a requerer em juízo a quebra de sigilo de pessoas que, por vezes, não praticaram qualquer conduta suspeita ou indicativa de lavagem de dinheiro. Na prática, isso levará à instauração de apurações contra pessoas sobre as quais não recai qualquer suspeita, fazendo-as constar desnecessariamente como investigadas dentro do sistema judicial criminal. Em vez proteger a intimidade das pessoas, a exigência de prévia decisão judicial para o envio de RIF [Relatório de Inteligência Fiscal] detalhado ao MP acabará, como efeito colateral indesejado, aumentando o strepitus judicii.

O que são informações genéricas? São aquelas que a lei determina sejam comunicadas pelos bancos ao Coaf: saques ou depósitos em espécie acima de determinado valor, integrais ou fracionados, que possam indicar lavagem de dinheiro por não identificarem origem ou destino das quantias e depósitos sistemáticos que eventualmente podem significar o pagamento de vantagens continuadas e indevidas.

O direito expendido no memorial do Dr. Aras é, com a devida vênia, de “cabo-de-esquadra”.

Dizer que o MP ter de pedir autorização para quebrar sigilo bancário vai levar “à instauração de apurações contra pessoas sobre as quais não recai qualquer suspeita” supõe dois absurdos: o primeiro, o promotor pedir a quebra do sigilo de pessoas “sobre as quais não recai qualquer suspeita” e o segundo, que um juiz vá concedê-lo sem haver “qualquer suspeita”.

Já o contrário configura o absurdo que se quer consagrar: dê-se ao MP “informações detalhadas” sobre quem ele quiser e daí, sabendo de tudo o que o cidadão ou cidadã movimentou, numa “pescaria”, avança-se em acusações e investigação a seu exclusivo desejo.

A quebra do sigilo bancário fica sendo uma enfadonha e burocrática formalidade, que se obra apenas para “legalizar” o que se arapongou.

Neste caso, melhor pular as etapas burocráticas e autorizar os promotores a entrarem em qualquer agência bancaria e pedirem os extratos bancários de qualquer pessoa que desejem investigar.

Nem precisa Coaf.

FERNANDO BRITO ” BLOG TIJOLAÇO” ( BRASIL)

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