OS SOLDADOS DAS ILEGALIDADES DE MORO

CHARGE DE AROEIRA

Há muita gente que, por ódio político, agarra-se no fato de que os diálogos revelados pelo Intercept não revelariam “nenhuma ilegalidade” praticada por Sérgio Moro que pudesse justificar a anulação do jlgaento do caso do triplex, que ele dirigiu contra Lula.

E uma compreensão paupérrima da figura da suspeição do juiz.A suspeição não se confunde com a prática de um crime específico na condução do processo judicial, mas numa condição em que pode – e não é preciso mais do que o “pode” – levar a uma distorção na posição de imparcialidade do magistrado.

Diferentemente do impedimento do juiz (Art. 252 do Código de Processo Penal) , que ocorre diante de situações objetivas e concretas- ser parente das partes, ter tido uma delas como cliente, ter atuado em julgamento em outra instância,etc -, a figura da suspeição é de natureza subjetiva, como está no artigo 254 do mesmo código.

Sua finalidade não é apurar a ligação concreta do juiz com a parte, mas prevenir sua possibilidade, de plano.

É o caso que diz ser suspeito o juiz que “for amigo íntimo ou inimigo capital”. Amigo ou inimigo, o juiz não poderia ser equilibrado ao julgar? Sim, poderia, mas nem mesmo pode se esperar que não o seja para que ele seja suspeito. Não precisa praticar qualquer ato, a suspeição está dada.

Da mesma forma, a previsão de suspeição quando o juiz “tiver aconselhado qualquer das partes” não depende de que o conselho seja ilegal ou burle as disposições legais.

Óbvio que um juiz dizer ao promotor que “então o senhor peticione, que vou examinar” ou dizer que vai examinar o pedido quando o promotor o aviar que o impetrou não é aconselhamento, ninguém quer fazer manipulações.

Mas integrar grupo de Whatsapp ou Telegram com procuradores, trocar dezenas, centenas de mensagens – e que não são de natureza social, falando de futebol ou de estudos jurídicos – é inegavelmente aconselhamento, mesmo que sejam apenas comentários sobre decisões ou investigações do caso.

E o que surgiu agora é mais, muito mais que isso.

Moro pode ter, ainda que de forma tardia e capenga, levantado dúvidas sobre se houve ou não “enxertos” no conteúdo, não contestou nem a existência da comunicação extra-autos permanente e intensa, via aplicativo, sobre o processo e a violação que isso representa não depende de que o conteúdo das mensagens seja criminoso, porque caracteriza orientação, aconselhamento.

Juridicamente, o que existe, de forma pública e notória, é mais que o suficiente para que seja declarada a suspeição de Moro. A suspeição é uma disposição preventiva, não “punitiva”. Não se está falando, até agora, em processo judicial contra Moro ou contra os promotores. Fala-se de um desvio de comportamento que está caracterizado de per si, pela existência da troca sistemática, permanente, rotineira de informações entre eles.

Numa palavra, o aconselhamento não precisa ser ilegal por seu conteúdo, ele gera suspeição em si mesmo.

Não foi preciso citar mais que uma vez o nome de Lula e apenas para dizer a que processo se refere a suspeição. É uma questão de legalidade e procedimentos jurídicos, facilmente explicável, de forma muito simples, como se vê.

FERNANDO BRITO ” BLOG TIJOLAÇO” ( BRASIL)

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