Breno Costa, editor da ótima newsletter Brasil Real Oficial, que acompanha tudo o que é publicado no Diário Oficial da União, analisa os detalhes monstruosos do decreto assinado ontem por Jair Bolsonaro, liberando o porte de armas para diversas categorias profissionais e para todos os que morarem em áreas rurais.
Reproduzo boa parte de seu análise e faço apenas uma contribuição, quando ele diz dos limites de armas que deixam de ser consideradas de uso restrito, o limite de 1.620 joules é bem mais alto que o anterior (1.355 joules) e compreende rifles semiautomaticos no padrão AR-15, dependendo da munição. E libera, também, o famoso “revolvão”, o Magnum .44, que tem energia de 1.411 joules.
Todas as armas do presidente
Breno Costa, no Brasil Real Oficial
Possivelmente como forma de fugir de polêmicas antecipadamente, o governo anunciou a reformulação do decreto sobre controle de armas no país como se a grande mudança fosse a permissão para que colecionadores e atiradores pudessem transitar com arma carregada quando estiverem em deslocamento para treinamento ou para participar de competições.
Antes fosse simplesmente isso. Num decreto bem mais abrangente do que o publicado em janeiro, o presidente Jair Bolsonaro agora flexibiliza consideravelmente o porte de armas no país, a ponto de deixar aberta margem para judicialização de forma que outras categorias de profissionais, não contempladas no decreto de hoje, cobrem isonomia. A partir de hoje, os caminhoneiros, os moradores de áreas rurais, advogados, vereadores, deputados e até mesmo jornalistas poderão andar armados em todo o Brasil – desde que cumpram os requisitos básicos para ter o direito de possuir uma arma: ser maior de 25 anos, fazer uma autodeclaração de “efetiva necessidade” (que está agora, na prática, reduzida a uma mera formalidade praticamente impossível de ser contestada) e ser aprovado em curso de tiro e passar em exame de aptidão psicológica.
Também não pode estar respondendo a inquérito ou processo criminal e precisa também ter bons antecedentes. Mas, ainda assim, se a pessoa tiver sido condenada no passado por um crime em um estado diferente ao de onde mora atualmente, fica liberada a posse de arma (e, eventualmente, o porte, caso esteja nas profissões agora autorizadas).
Qualquer requerimento – seja de registro para compra de arma, seja de concessão de porte – terá de ser atendido pela Polícia Federal ou pelo Exército em até 60 dias a partir da solicitação. Se o pedido não for analisado no prazo, ele fica tacitamente autorizado – o que não impede eventual recusa posterior. (…)
Entre as armas de fogo de uso permitido (ou seja, não restrito) estão as semiautomáticas de alma raiada. Um fuzil semiautomático pode se encaixar nessa categoria. Mas o decreto também coloca um limite técnico, cujo efeito prático eu ainda não consegui decifrar: a velocidade de saída da bala das armas permitidas devem ter energia cinética de até 1.200 libras-pé e 1.620 joules. No bolo das autorizadas para cidadãos comuns, estão agora as pistolas até aqui de uso restrito .40 e 9mm. As armas de uso restrito ficam sendo todas as automáticas e aquelas semiautomáticas não portáteis, ou aquelas com energia cinética superior.
O dono de uma arma de fogo de uso permitido poderá comprar até 5 mil munições por ano (13 por dia, em média) para cada arma registrada em seu nome. Para colecionadores, o limite não se aplica. Ah, segue valendo aquele limite de quatro armas por pessoa.
Treinamento para futuros massacres: agora bastará uma autorização de um dos responsáveis legais para que menores de idade possam praticar tiro em clubes especializados. Até agora, esse tipo de exceção era permitida apenas mediante autorização judicial.
Para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, a pessoa não precisará mais comprovar periodicamente a inexistência de inquéritos ou processos criminais contra ela. Apenas no momento do registro da arma de fogo. Mas, se estiver respondendo a processo ou inquérito por crime doloso, serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma. Nesse caso, a pessoa terá de entregar a arma para a polícia, em troca de uma indenização de valor a ser definido pelo Ministério da Justiça, ou transferir a arma para terceiro (um amigo, talvez?). Caso o inquérito ou processo tenha como razão o uso da arma em legítima defesa ou “em estado de necessidade”, não será cancelada.
O decreto de janeiro, de Sergio Moro, previa que a declaração de efetiva necessidade seria assumida como verdadeira, mas que a veracidade dessa declaração seria “examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo”. Agora não há mais previsão de exame nesse sentido pela PF. Tudo agora é efetiva necessidade. Basta declarar.(…)
FERNANDO BRITO ” BLOG TIJOLAÇO” ( BRASIL)